"TODA SOCIEDADE SE AFERRA A UM MITO E VIVE POR ÊLE. O NOSSO MITO É O DO CRESCIMENTO ECONÔMICO"- Tim Jackson

terça-feira, 1 de março de 2011

RESOLUÇAÕ 1834/2008, QUE RECONHECE O DIREITO DO MÉDICO QUE CUMPRE JORNADA DE TRABALHO NÃO-PRESENCIAL,A REMUNERAÇÃO JUSTA.


RESOLUÇAÕ 1834/2008.

Art. 1º Definir como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do
médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma nãopresencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser
requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação,
devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em
tempo hábil.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da presença de médico no local nas
vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado dos
pacientes, independe da disponibilidade médica em sobreaviso nas
instituições de saúde que funcionam em sistema de internação ou
observação.
Art. 2º A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no art. 1º,
deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos
honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados.
Parágrafo único. A remuneração prevista no caput deste artigo deve ser
estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de
sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada.
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