TCM volta a rejeitar contas de João Henrique | ||
Na sessão desta quinta-feira (22/12), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou por unanimidade, com o placar de 7X0, as contas da Prefeitura de Salvador, na gestão de João Henrique de Barradas Carneiro, relativas ao exercício de 2010. O presidente Paulo Maracajá Pereira embora não fosse obrigado, fez questão de votar, acompanhando os outros seis conselheiros. O relator do parecer, conselheiro Raimundo Moreira, solicitou o envio de representação ao Ministério Público Estadual contra o prefeito, imputou multa máxima no valor de R$ 33.823,00 e determinou o ressarcimento aos cofres municipais do expressivo montante de R$ 549.480,30, relativo a despesas com publicidade desacompanhadas de provas que possibilitassem a análise do conteúdo da mensagem, salvo se, no prazo de 30 dias da data desta decisão, o gestor apresentar a este Tribunal os elementos sonegados. Os valores da multa acima indicada, bem como do ressarcimento imputado, se for o caso, deverão ser recolhidos com recursos próprios do responsável. Ainda cabe recurso da decisão. Da Administração Orçamentária, Financeira e Patrimonial A relatoria comprovou a reincidência por parte da gestão na falta de esforços no campo da Responsabilidade Fiscal, para promover o equilíbrio entre receitas e despesas públicas do ente municipal, como mostra o agravamento do quadro nos últimos exercícios financeiros, a saber: ocorrência de déficit orçamentário; não atingimento das metas do resultado primário estabelecido na LDO aprovada; saldo financeiro insuficiente para os compromissos de curto prazo (consignações e restos a pagar); baixa cobrança da dívida ativa; elevação da dívida consolidada líquida, e crescimento de gastos correntes, notadamente na contratação temporária de pessoal e terceirizados. O Município de Salvador apresentou uma receita arrecadada no total de R$ 3.006.497.420,56, que correspondeu a 80,86% da previsão de receita, no montante de R$ 3.718.193.000,00, e realizou despesas na ordem de R$ 3.251.306.798,52, gerando um déficit orçamentário de R$ 244.809.377,96. A Administração encerrou o exercício de 2010 com saldo financeiro de R$ 244.229.609,01, valor inferior em 9,89% ao saldo final do ano anterior, que correspondeu a R$ 268.382.849,33. De acordo com o Balanço Patrimonial de 2009, o saldo da Dívida Ativa Tributária foi de R$ 6.427.547.874,93. Na execução orçamentária do exercício de 2010, houve cobrança dessa receita no montante de R$ 39.988.557,27, que corresponde a apenas 0,62% do estoque inicial, menor inclusive que o esforço empreendido no exercício anterior da ordem de 1,17%. Com a movimentação de inscrição de créditos, baixas e atualização, a Dívida Ativa Tributária encerrou o exercício com o elevado saldo de R$ 8.591.530.222,25. A disponibilidade de caixa em 2010 alcançou R$ 48.803.895,78, que, deduzida de R$ 370.311.008,59, valor das Consignações e Valores de Terceiros, resultou no montante negativo de R$ 321.507.112,81. No exercício, houve inscrição de Restos a Pagar no montante de R$ 495.050.244,15, evidenciando que não houve saldo financeiro suficiente para cobrir tais despesas, o que contribuiu para o desequilíbrio fiscal do município. Vale ressaltar que o Passivo Financeiro totalizou R$ 865.361.252,74 para uma disponibilidade financeira de R$ 48.803.895,78, gerando um resultado negativo de R$ 816.557.857,00, ficando alertado o gestor que tal situação poderá causar o descumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, repercutindo no mérito das contas no último ano do mandato. Destaca-se que esta situação vem se deteriorando, pois ao final de 2009 o valor era negativo de R$ 418.948.000,00 o que demonstra que o montante praticamente dobrou em 2010. Da Execução Orçamentária A 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo exerceu a fiscalização da execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial das contas da Prefeitura de Salvador, apontando irregularidades, falhas e impropriedades, no exame da documentação mensal, que motivaram a expedição de notificações ao gestor. O relatório comprovou a reincidência quanto ao descumprimento de preceitos estabelecidos na Lei 8.666/93 envolvendo irregularidades em processos licitatórios, dispensas, e em contratos celebrados, bem como contratações com preços irrazoáveis, com valores superiores aos estimados e ausência de comprovação de prestação do serviço pactuado. Dentre os inúmeros itens que ficaram sem justificativas estão: a) realização de despesas cujo prazo contratual já se encontrava expirado. Durante o exercício, o montante de pagamentos desprovido de instrumento legal foi de R$ 2.609.181,40; b) pagamentos, no montante de R$ 1.857.974,28, efetuados a prestadores de serviços médicos, sem o correspondente desconto das contribuições ao INSS; c) reincidência no pagamento de despesas com juros e multas em decorrência de atraso na quitação de suas obrigações junto ao INSS, à COELBA, à EMBRATEL, aos CORREIOS, à EMBASA, à TELEMAR, à JOTAGE ENG. E INCORPORAÇÃO LTDA, à VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S.A, à GRADO ENGENHARIA LTDA, à TORRE EMPRE. RURAL E CONST.LTDA, à BATTREBA. TRANSF.E TRATA.DE RESIDUOS S/A, à FOX DO BRASIL SERV. DE LIMP. E CONS. LTDA, à ACMAV-ADM DE SERVIÇOS LTDA e à SKY Blue Comércio e Serviço Ltda., demonstrando ineficiência do seu controle financeiro e causando prejuízo aos cofres públicos de R$ 2.122.928,67; d) manutenção do contrato de prestação de serviços com a empresa Protector Segurança Vigilância Ltda. em detrimento à recomendação de membro do Douto Ministério Público Estadual para que não firmasse ou prorrogasse contratos com as empresas citadas na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Além disso, foi prorrogado o contrato firmado em 2004, o qual vigoraria até o dia 30/07/2009, desdobrado, ao arrepio da lei (extrapolou o limite de 60 meses fixado no art. 57 da Lei Federal 8.666/93), até 25/01/2010. e) ausência de comprovação da prestação do serviço acordado com a Tsedakah – Soc. de Ensino Superior e Desenvolvimento Social da Cidade de Dias D’Ávila, no valor de R$ 256.000,00, com o objetivo de desenvolver e praticar ações com vista ao intercâmbio de experiências entre a concedente e a Secretaria Municipal de Educação da Filadélfia – EUA. A Inspetoria Regional não obteve evidência da comprovação da prestação do serviço acordado. Além disso, a entidade supramencionada não apresentou o Alvará de funcionamento, documento elencado como requisito necessário para firmação do acordo. f) contratação de locação de veículos com preço irrazoável de R$ 143.999.939,76, tendo como vencedoras do pregão presencial nº 010/2010 da SEPLAG as empresas Tradekar Transporte e Serviços Ltda. e LM Transportes Serviços e Comércio Ltda. Foi questionada a forma do pregão utilizado, que neste caso foi o presencial, tendo a administração abdicada do pregão eletrônico que em sua essência poderia ampliar o número de interessados. Além disso, as empresas vencedoras não apresentaram as exigências mínimas relativas às máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, consideradas essenciais ao objeto da licitação, mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade. Por fim, a Administração Municipal ignorou no processo licitatório o seu preço máximo fixado de R$ 136.118.244,72 para a contratação dos serviços, superando o valor estimado em R$ 7.881.695,04. g) reincidência na contratação de servidores sem concurso público, utilizando, para tanto, da contratação de empresas de terceirização de serviços, em infringência ao disciplinado no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, pelo que se recomenda ao gestor a realização do obrigatório concurso público, com a possibilidade de repercussão negativa em contas futuras. Dos Limites Constitucionais e Legais Em relação aos recursos aplicados na Saúde, o pronunciamento técnico destacou que as aplicações em ações e serviços públicos foram da ordem de R$ 223.447.464,14, o que corresponde a 11,82% dos impostos e transferências, resultando no descumprimento do disposto no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que obriga a aplicação mínima de 15% das receitas pertinentes, cujo valor mínimo seria de R$ 283.533.041,15. Em sua defesa, o gestor alegou, dentre outras coisas, que a contagem do índice constitucional da saúde foi efetuada com base na portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, nº 462/2009. Com isso, a apuração da receita, para cômputo do limite constitucional, correspondeu a R$ 1.903.742.914,91, considerando as receitas liquidas de imposto e transferências constitucionais legais, ao passo que a execução das despesas alcançou a cifra de R$ 306.198.428,31, sendo R$ 224.366.464,34, atinentes às despesas pagas no exercício com fonte do tesouro e R$ 81.831.963,97, relativos aos restos a pagar saldados em 2011. Contudo, o Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do artigo 11, da Resolução 1.277/08, desconsidera, para apuração do valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde, as obrigações de despesa a serem pagas no exercício seguinte se não houver saldo financeiro correspondente, destacando que em 31/12/2010, as contas correntes específicas, relativas ao Fundo Municipal de Saúde, não apresentavam saldos, ao passo que os Restos a Pagar avaliados atingiram o montante de R$ 81.831.963,97. Em Educação, a Prefeitura investiu na manutenção e desenvolvimento do ensino R$ 438.400.918,80 que correspondem a 20,94% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em desatendimento ao preceituado no art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%, que seria em 2010 um montante mínimo de R$ 524.892.233,00. Novamente, o gestor tentou se justificar apresentando outra forma de cálculo, apurando, dessa vez, um índice de 25,81%. No entanto, na composição do saldo total das despesas referidas (R$ 541.807.991,66) apontadas pela Prefeitura, foram somados indevidamente R$ 143.364.986,43 referentes ao total de restos a pagar das fontes tesouro e FUNDEB, haja vista que não foram apresentadas as disponibilidades existentes em 31/12/2010 que fizessem face às obrigações contraídas e inscritas em restos a pagar. A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal de Salvador totalizou R$ 1.238.448.153,36, que corresponde a 45,36% da Receita Corrente Líquida de R$ 2.730.179.517,93, não ultrapassando, consequentemente, o limite definido pelo art. 20, da Lei Complementar n° 101/00. Quanto à despesa com terceirizados, cotejando os exercícios de 2009 com 2010, a ampliação da despesa atingiu 8,76%. Confrontando, 2008 com 2010, a aumento chegou a 16,23%. No que diz respeito aos temporários, o avanço da despesa alcançou 54,16% entre 2009 e 2010. Já entre 2008 e 2010 o dispêndio cresceu, excessivamente, atingindo 183,46% numa clara indicação de admissão de pessoal sem o devido concurso público em violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Das Multas e dos Ressarcimentos João Henrique também deixou de adotar medidas efetivas, inclusive judiciais, para o cumprimento das decisões do TCM quanto ao pagamento de multas e ressarcimentos devidos ao erário municipal, principalmente, não demonstrando o pagamento de qualquer multa ou ressarcimento de sua própria responsabilidade, que totalizam respectivamente, R$ 53.500,00 (10 Processos) e R$ 214.991,77 (03 Processos). Somente o ex-presidente da Câmara de Salvador, Valdenor Cardoso, é responsável pelo ressarcimento de R$ 6.974.518,00 (05 Processos) e por multas no valor total de R$ 218.081,00 (15 Processos). As multas impostas pelo TCM aos gestores possuem eficácia de título extrajudicial. Desta forma, a administração tem o dever de cobrar e de arrecadar essa receita, que destinada aos cofres do município, pois caso ocorra a prescrição do crédito, sem a devida cobrança, o agente que deu causa a extinção poderá ser responsabilizado. Outras Irregularidades a) inobservância de regras da Lei nº 4.320/64, haja vista o cometimento de irregularidades nas fases da despesa (empenho, liquidação e pagamento); a) cancelamento de dívidas passivas sem comprovação do relatório descritivo da origem dos saldos e das providencias para baixa dos valores, conforme Decreto Municipal nº 21.388/10 e Resolução TCM nº 1.060/05; b) reincidência quanto à não inclusão, na LDO de 2010, das normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (art. 4º, I, “e”, da Lei 101/00), pois o Parecer Prévio nº 832/08 já havia registrado esta falha; c) reincidência no que diz respeito à ausência de providencias para que os recursos relativos à educação e saúde passem a transitar em contas únicas e específicas, nas formas das resoluções pertinentes do TCM; d) reincidência quanto à ausência de providências para a desvinculação da Controladoria Geral do Município do âmbito da Secretaria da Fazenda, promovendo-se a sua autonomia institucional. Os Pareceres Prévios nºs 788/09, 832/08 e 943/09 já recomendaram sucessivamente a segregação; e) reincidência quanto ao elevado comprometimento orçamentário com o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores DEA’s. Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Salvador. FONTE:SITE DO TCM-BA |
"TODA SOCIEDADE SE AFERRA A UM MITO E VIVE POR ÊLE. O NOSSO MITO É O DO CRESCIMENTO ECONÔMICO"- Tim Jackson
segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS REJEITA, POR UNANIMIDADE, CONTAS DO PREFEITO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO
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