Multa de R$ 15 mil, ressarcimento de R$ 58.120,00, suspensão de contratos com Tráfit Indústria e Comércio e Aymará Edições Tecnologia
Processo: 10416-11
Entidade: PM FEIRA DE SANTANA
Denunciado: TARCIZIO SUZART PIMENTA JUNIOR (PREFEITO)
Denunciante: ROBERTO LUIS DA SILVA JUNIOR
Assunto: IRREGULARIDADES NA SUA ADMINISTRACAO.
Sorteio: 11/08/2011
Deliberação: 01239-11
Decisão: Procedente Parcial
Publicação:
Multa: Sim
Providências:
DELIBERAÇÃO Nº 1239/2011
Proc. TCM nº 10416/11 - Denúncia
Denunciante: Roberto Luís da Silva Tourinho, Vereador
Denunciado: Tarcízio Suzart Pimenta Júnior, Prefeito
Município: Feira de Santana
Exercício Financeiro: 2010
Relator: Conselheiro Paolo Marconi
DECISÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os artigos 9º e 10, § 2º, da Resolução TCM nº 1225/06, após deliberar sobre o referido processo e considerando o voto do Conselheiro Paolo Marconi, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 22 de dezembro de 2011, vota pelo conhecimento da presente denúncia, para julgá-la parcialmente procedente, em razão das falhas e irregularidades apontadas no presente Relatório/Voto e a seguir sumarizadas:
Entidade: PM FEIRA DE SANTANA
Denunciado: TARCIZIO SUZART PIMENTA JUNIOR (PREFEITO)
Denunciante: ROBERTO LUIS DA SILVA JUNIOR
Assunto: IRREGULARIDADES NA SUA ADMINISTRACAO.
Sorteio: 11/08/2011
Deliberação: 01239-11
Decisão: Procedente Parcial
Publicação:
Multa: Sim
Providências:
DELIBERAÇÃO Nº 1239/2011
Proc. TCM nº 10416/11 - Denúncia
Denunciante: Roberto Luís da Silva Tourinho, Vereador
Denunciado: Tarcízio Suzart Pimenta Júnior, Prefeito
Município: Feira de Santana
Exercício Financeiro: 2010
Relator: Conselheiro Paolo Marconi
DECISÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os artigos 9º e 10, § 2º, da Resolução TCM nº 1225/06, após deliberar sobre o referido processo e considerando o voto do Conselheiro Paolo Marconi, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 22 de dezembro de 2011, vota pelo conhecimento da presente denúncia, para julgá-la parcialmente procedente, em razão das falhas e irregularidades apontadas no presente Relatório/Voto e a seguir sumarizadas:
1. contratação da empresa Metro & Cia Construções e Representações Ltda. após encerramento do prazo de vigência da situação emergencial disciplinada pelos Decretos Municipais nº 7.985/2010 e nº 8.029/2010; contratação de outros serviços de engenharia além daqueles estritamente necessários e supostamente provocados pelas chuvas na Escola Municipal Joselito Amorim; - item 2 da denúncia;
2. descumprimento dos requisitos legais para contratação da empresa Tráfit Indústria e Comércio Ltda. mediante inexigibilidade de licitação, face a ausência de comprovação de ter havido uma prévia avaliação técnica dos equipamentos semafóricos e, por conseguinte, dos motivos que fundamentaram a escolha do aludido equipamento, configurando descumprimento do inciso I, do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, e inciso I, do artigo 60 da Lei Estadual nº 9.433/05 - item 4 da denúncia;
3. em 2010, pagamento de R$ 58.120,00 além do valor pactuado no Contrato nº 030/2009 e respectivo Termo Aditivo, em favor da empresa Freire Informática Ltda. - item 5 da denúncia; e,
4. falta de explicitação no processo de inexigibilidade nº 348/2010/DLC 1 dos motivos que levaram a Administração Municipal a implantar na rede pública de ensino municipal o Programa "Cidade Educadora", desenvolvido pela empresa Aymará Edições e Tecnologia Ltda., sem prévia avaliação técnica por parte da Secretaria Municipal da Educação do material empregado, em detrimento de outros sistemas de ensino disponibilizados no mercado; inaplicável justificativa de"serviço de natureza continuada" para prorrogação do contrato, - item 6 da denúncia.
Em consequência das irregularidades e falhas acima constatadas, aplica-se ao Gestor Sr. Tarcízio Suzart Pimenta Júnior, Prefeito Municipal de Feira de Santana, exercício 2010, com arrimo no artigo 71, inciso III, da Lei Complementar nº 06/91, multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do ressarcimento de R$ 58.120,00 (cinqüenta e oito mil, cento e vinte reais), pelo pagamento de despesas em favor da empresa Freire Informática Ltda. sem respaldo no Contrato nº 030/2009 e respectivo Termo Aditivo, acrescido de juros legais e correção monetária, nos termos do inciso III, da alínea "c", do artigo 76, da mesma Lei, cujos valores deverão ser recolhidos aos cofres municipais no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75. Determina-se ao Gestor a suspensão dos Contratos nº 119091/2011 e nº 109363/2010 firmados entre a Prefeitura Municipal de Feira de Santana e as empresas Tráfit Indústria e Comércio Ltda. e a Aymará Edições Tecnologia Ltda., respectivamente, sob pena de responsabilidade pessoal do Gestor Municipal e demais agentes públicos que deram causa aos pagamentos irregulares.
Determina-se ainda ao Gestor a realização de procedimento licitatório, no prazo máximo de até 180 dias, para contratar a sinalização semafórica necessária ao disciplinamento do fluxo de veículos e pedestres no âmbito do Município, observados os requisitos legais vigentes, em especial a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.666/93 e a Lei Estadual nº 9.433/05, sob eventual pena de imputação ao Gestor dos valores pagos irregularmente.
Determina-se à Coordenadoria de Controle Externo - CCE a lavratura de Termo de Ocorrência específico para apurar a regularidade e fixação de responsabilidade do Gestor do Instituto de Previdência de Feira de Santana, exercício 2010, que contratou o Instituto de Estudos e Projetos de Interesse Social - IEPIS, mediante processo de dispensa de licitação nº 1639/PGM/09, cujo Contrato nº 1052003/2010, de 04/01/2010, foi constituído sob o instituto denominado "contrato de risco", apesar de não admitido por este Tribunal. Determina-se também a juntada de cópia deste decisório ao processo de prestação de contas do Poder Executivo do Município de Feira de Santana relativo ao exercício de 2010, e oportunamente ao do exercício 2011, considerando os 2 reflexos das medidas ora determinadas por este Tribunal, para conhecimento do respectivo Conselheiro Relator. Ciência aos interessados.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 22 de dezembro de 2011.
Conselheiro Paulo Maracajá Pereira - Presidente
Conselheiro Paolo Marconi - Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em http://www.tcm.ba.gov.br/ e acesse o formato digital assinado eletronicamente.
Conselheiro Paulo Maracajá Pereira - Presidente
Conselheiro Paolo Marconi - Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em http://www.tcm.ba.gov.br/ e acesse o formato digital assinado eletronicamente.
FONTE: SITE DO TCM-BA.
O cidadão feirense agradece.
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