A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) documento que sintetiza a posição das comunidades científica e médica sobre a antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos. O documento, que tem o apoio formal do Ministério da Saúde e de outras 28 entidades, como sociedades científicas e associações de caráter civil, visa fornecer parâmetros científicos para o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54 – uma ação impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS) que pede a legalização da antecipação terapêutica do parto nesses casos.
A anencefalia é uma grave malformação caracterizada pela ausência total do cérebro, da calota craniana e do couro cabeludo. Apesar de não haver qualquer chance de vida para o feto após seu nascimento, a lei brasileira não prevê a antecipação terapêutica do parto. Quando esses casos são levados ao tribunal, as decisões dos juizes têm sido ora favorável, ora contra. Alguns dos casos arrastam-se pelas instâncias da justiça, por causa de ações movidas por entidades religiosas. Confunde-se antecipação terapêutica do parto com aborto – prática que no Brasil só é permitida quando há risco de vida iminente para a mãe ou a gravidez é resultante de um estupro.
Argumentos científicos – “Essa situação dúbia significa uma tortura para as mulheres que querem interromper a gestação”, afirma a vice-presidente da SBPC, Helena Nader, que é professora titular da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). “Encaminhamos esse documento na expectativa de que, à luz dos argumentos científicos, o STF dê à mulher o direito de escolha, de levar adiante ou não a gestação após o diagnóstico de anencefalia”, afirma. A professora lembra que, nesses casos, não se trata de um aborto e sim de uma intervenção terapêutica. “Aborto é tirar a vida; no caso do feto anencefálico não há qualquer possibilidade de vida”, ressalta.
Para o obstetra e geneticista Thomaz Rafael Gollop, que colaborou na elaboração do documento, o Estado não tem nenhuma justificativa para defender os interesses fetais neste caso. “A anencefalia é uma malformação irreversível, sem qualquer possibilidade de sobrevida para o feto; e seu diagnóstico é 100% preciso”, ressalta. Sua incidência também é alta no Brasil: 1:700 nascidos vivos. Além disso, há uma comprovada associação entre a anencefalia fetal e a frequência de complicações na gravidez, o que aumenta o risco de morbi-mortalidade da mãe. Isso sem falar no sofrimento psíquico, que pode levar a um quadro de estresse pós-traumático – um transtorno mental cujos sintomas podem persistir por toda a vida da mulher.
Avanço x retrocesso – A ADPF nº 54 impetrada em 2004 pela CNTS é uma das diversas tentativas da sociedade civil de reparar esta omissão da legislação brasileira. O tema já foi objeto de vários projetos de lei e até de uma liminar, concedida pelo ministro do STF Marco Aurélio de Mello, que chegou a autorizar o aborto de fetos com anencefalia, mas acabou sendo cassada pelo fato de o plenário do STF considerar que o assunto merecia a apreciação de todos os juízes.
Agora, com a ADPF nº 54, a expectativa da SBPC e das entidades subscritas no documento é que o STF se posicione a favor da ação, uma vez que esse instrumento dá aos juízes do Supremo poder de tornar a antecipação terapêutica do parto um direito de opção das mulheres. A ADPF pode ser impetrada sempre que um princípio da Constituição seja violado. No caso, submeter a mãe à tortura de ser obrigada a manter uma gravidez inviável e que possa comprometer sua saúde física e mental. Veja
aqui a íntegra do documento da SBPC.
(6/10/2009 Caríssima Olvanir!
Não me surpreende o seu interesse pelos semelhantes. Há amor nas suas tão humanas observações.
Agrada-me dialogar com você sôbre temas tão importantes para todos nós. Entretanto, recomendo-lhe ler este artigo, oriundo da SBPC e solicito-lhe que clique aqui, pois os esclarecimentos serão mais profundos.Abriremos, assim, o debate. Que Deus nos permita divisar a luz! oldecir marques.
Estou ciente de que o caso em estudo não configure um abortamento. Em geral, as teologias cristãs, confundem "alhos por bugalhos", é aquela velha história de "dodos do saber" ou melhor nao abro mão das certezas, o que um risco se aceito cegamente pelos estudiosos e pesquisadores sério.
ResponderExcluirPorem, em se tratando de um momento existencial entre pais e filhos, aconselha-se que seja dado a legítima oportunidade de se concluir a gestação, é claro, respeitando o livre arbítrio dos envolvidos neste drama real.
A lei de causa e efeito é uma lei que equilibra as nossas ações , no mundo material, daí não ter sentido interrompe-la . O sentimento de frustração e até mesmo desencanto faz parte do processo e é necessário ver para crer.
Assim nos esclarece o companheiro Emmanuel,"o céu está dentro de cada um de nós e o inferno tem o tamanho da nossa rebeldia" Acreditamos , ainda que nada acontesce por acaso. Se quisermos cérebros perfeitos tratemos de utilizá-lo comprometidos no bem de todos. O que as leis humanas ainda não explicam, Deus concede-nos a graça de realizarmos a leitura desta lei divina que se encontra escrita na nossa consciencia.
No meu caso , a história foi outra. Sabia e fui informada pelos médicos que me acompanharam, quando em estado de gestaçãó, que a gravidez não iria até o fim e que eu corria perigo de vida. Aceitei o desafio e tentei por duas vezes dar oportunidade aqueles que seriam meus filhos do coração. Sofremos juntos, eu os vi nascer, chorar pela primeira vez e disse adeus. Um dia nos encotraremos pois a vida continua.
Dr. Oldecir, por favor, diga para suas clientes que "coração de mãe tem profundas raizes de amor". E por tamanha competencia é que Deus nos confia , muitas vezes, os transfugas da lei. Deus seja louvado.
Pelo Sta. Lúcia, Já!
Escrito por Olvanir Marques Oliveira