"TODA SOCIEDADE SE AFERRA A UM MITO E VIVE POR ÊLE. O NOSSO MITO É O DO CRESCIMENTO ECONÔMICO"- Tim Jackson

terça-feira, 20 de outubro de 2009

MONITORIZAÇÃO E ANESTESIA


RESOLUÇÃO 1363/93 DO CFM - O CFM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 3.628, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

"Considerando que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, seja qual for a circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la;

Considerando que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

Considerando que não é permitido ao médico deixar de ministrar tratamento ou assistência ao paciente, salvo nas condições previstas pelo CFM;

Considerando que a Portaria 400, de 6 de dezembro de 1977, do Ministério da Saúde, prevê sala de recuperação pós-anestésica para a Unidade do Centro Cirúrgico;

Considerando o que foi proposto pela Comissão Especial conjunta do CFM e da Sociedade Brasileira de Anestesiologia;

Considerando, finalmente, o que ficou decidido em sessão plenária de 12 de março de 1993."

RESOLVE:

Art. 1º- Determinar aos médicos que praticam anestesia que:

I- Antes da realização de qualquer anestesia é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente a ser submetido à mesma, cabendo ao anestesista decidir da conveniência ou não da prática do ato anestésico, de modo soberano e intransferível;

II- Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, assim como manter a vigilância permanente ao paciente anestesiado durante o ato operatório, o médico anestesista deve estar sempre junto a este paciente;

III- Os sinais vitais do paciente serão verificados e registrados em ficha própria durante o ato anestésico, assim como a ventilação, oxigenação e circulação serão avaliadas intermitentemente;

IV- É ato atentório à Ética Médica a realização simultânea de anestesias em pacientes distintos pelo mesmo profissional, ainda que seja no mesmo ambiente cirúrgico;

V- Todas as consequências decorrentes do ato anestésico são da responsabilidade direta e pessoal do médico anestesista;

VI- Para a prática da Anestesia deve o médico anestesista avaliar previamente as situações de segurança do ambiente hospitalar, somente praticando o ato anestésico se estiverem asseguradas as condições mínimas para a sua realização, cabendo ao diretor técnico da instituição garantir tais condições.

Art. 2º- Entende-se por condições mínimas de segurança para a prática de anestesia as a seguir relacionadas:I - Monitorização dos pacientes com esfigmomanômetro, estetoscópio pré-cordial ou esofágico
e cardioscópio.
II - Monitorização do CO2 expirado e da saturação da hemoglobina, nas situações tecnicamente
indicadas;
III - Monitorização da saturação de hemoglobina, de forma obrigatória, nos hospitais que
utilizam usinas concentradoras de oxigênio;
IV - Deverão estar à disposição do anestesista equipamentos, gases e drogas que permitam
a realização de qualquer ato anestésico com segurança e desfibrilador, cardioscópio, sistema
ventilatório e medicações essenciais para utilização imediata, caso haja necessidade de procedimento
de manobras de recuperação cardiorespiratória;
V - O equipamento básico para administração de anestesia deverá ser constituído por secção de
fluxo contínuo de gases, sistema respiratório completo, tubos traqueais, guia e pinça condutora de tubos
traqueais, laringoscópio, cânulas orofarígeas, aspirador, agulhas e material para bloqueios anestésicos;
VI - Todo paciente após a cirurgia deverá ser removido para a sala de recuperação pós-anestésica,
cuja capacidade operativa deve guardar relação direta com a programação do centro cirúrgico.
VII - Enquanto não estiver disponível a sala de recuperação pós-anestésica, o paciente deverá
permanecer na sala de cirurgia até a sua liberação pelo anestesista.

Art. 3º- A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CFM 851/78, 4 de setenbro de 1978.

Brasília-DF, 12 de março de 1993
Ivan de A. Moura Fé
Presidente

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