"TODA SOCIEDADE SE AFERRA A UM MITO E VIVE POR ÊLE. O NOSSO MITO É O DO CRESCIMENTO ECONÔMICO"- Tim Jackson

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

FINANCIAMENTO E GASTOS DE CAMPANHA ELEITORAL


O
 1-O que é financiamento de campanha eleitoral??
São recursos financeiros em dinheiro ou estimáveis em dinheiro arrecadados por partidos políticos ou candidatos com o objetivo de serem aplicados em gastos de campanha eleitoral.

2 - Há regras legais que definem o financiamento e gastos de campanha eleitoral?

Sim, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97 – LE) disciplina sobre o financiamento (arrecadação) e os gastos (aplicação de recursos financeiros) (Lei 9.504/97, arts. 17 a 27; 81 e 99) a serem observados por partidos políticos e candidatos participantes do pleito eleitoral. A Lei dos Partidos Políticos também prevê algumas regras nesse sentido, voltadas especificamente às agremiações partidárias (Lei 9.096/95, arts. 31; 38 a 44), uma vez que podem ser feitas doações financeiras aos partidos políticos em época não eleitoral, que podem ser aplicadas em campanhas eleitorais (Lei 9.096/95, art. 39, § 5º).

3 - Por que a lei intervém no controle do financiamento e dos gastos de campanha eleitoral?

Para resguardar certos princípios defendidos pela lei eleitoral, como é o caso da igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa eleitoral e da moralidade e impessoalidade no exercício dos mandatos públicos e na administração da coisa pública.
No caso do princípio da igualdade entre os candidatos, a intervenção se nota pelas limitações, qualitativas ou quantitativas, impostas às doações e aos gastos eleitorais, de maneira a tornar a disputa eleitoral mais igualitária, afinal, a maioria dos candidatos não possui condições financeiras substanciosas para arcar com a disputa. No caso do princípio da moralidade e impessoalidade públicas, a intervenção se nota, por exemplo, na exigência de transparência do quantitativo dos valores doados e da identificação dos correspondentes doadores, ou, ainda, na vedação de doações por certas entidades públicas ou subvencionadas por verbas públicas, tudo a fim de se coibir a eventual interferência dos interesses particulares e escusos, ou eventual abuso de poder político no patrocínio de campanhas eleitorais.

4 - O financiamento das campanhas eleitorais no Brasil é público ou privado?

É misto, ou seja, dá-se tanto pela via pública como pela via privada.

5 - Como é o financiamento público?

1) Mediante o Fundo Partidário, cuja constituição legalmente prevista descreve subvenção de verbas públicas (Lei 9.096/95, arts. 38, I, II e IV; e 40), na forma dos valores recolhidos pelo erário a título de aplicação de multas e penalidades pecuniárias eleitorais e partidárias, de eventuais recursos financeiros destinados por lei e, ainda, de dotações orçamentárias anuais específicas; esses valores que compõem o Fundo Partidário contam com a previsão legal de serem aplicados nas campanhas eleitorais, quer seja por gastos diretos em campanha (como a propaganda eleitoral), quer seja na forma de gastos indiretos (como o custeio de manutenção das sedes e serviços partidários) (Lei 9.096/95, arts. 39, § 5º; 44, I a III);
2) Mediante o horário obrigatoriamente reservado e cedido pelas emissoras de rádio e televisão com destinação ao exercício da propaganda eleitoral gratuita em rede ou por meio de inserções (Lei 9.504/97, arts. 47, 49 e 51); essa cessão compulsória de horário é custeada pela compensação fiscal garantida pelo poder público às citadas emissoras (Lei 9.504/97, art. 99).
É importante ressaltar as vedações expressas prescritas em lei para as doações de verbas públicas a partidos ou candidatos por parte de entidade ou governo estrangeiro; de qualquer órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; de entidade privada de alguma forma subvencionada com recursos públicos (Lei 9.504/97, art. 24; Lei 9.096, art. 31).

6 - Como é o financiamento privado?

Dá-se pela possibilidade de doações financeiras de origem privada a partidos políticos (no caso dos partidos, inclusive por meio de doações ao Fundo Partidário) ou candidatos, tanto por pessoas físicas como jurídicas (Lei 9.504/97, arts. 23 e 81; Lei 9.096, arts. 38, III; 39, caput e § 5º), além da utilização de recursos próprios dos candidatos (Lei 9.504/97, art. 23, § 1º, II) e recursos provenientes da comercialização de bens ou realização de eventos com o fim próprio de aplicação em campanha eleitoral (ResTSE 23.217/2010, art. 14, VI).
As doações podem ser feitas por cheque cruzado e nominal; transferência bancária; boleto de cobrança com registro; cartão de crédito ou cartão de débito (por via da internet); de título de crédito; de bens e serviços estimáveis em dinheiro; de depósitos em espécie devidamente identificados (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º; ResTSE 23.217/2010, art. 1º, § 1º).
Ressaltam-se as vedações expressas prescritas em lei para as doações a partidos ou candidatos por parte de determinadas pessoas jurídicas de natureza privada (Lei 9.504/97, art. 24; Lei 9.096/95, art. 31).

7 - Quais os limites do financiamento privado?

Quanto às pessoas físicas, o limite é de até 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição (Lei 9.504/97, art. 23, § 1º, I). Quanto às pessoas jurídicas, o limite é de até 2% de seu faturamento bruto no ano anterior ao da eleição (Lei 9.504/97, art. 81, § 1º).
No caso de utilização de recursos próprios dos candidatos, o limite é o valor máximo de gastos estabelecido pela lei ou, na ausência desta, pelo seu próprio partido (Lei 9.504/97, art. 23, § 1º, II c/c art. 17-A).
Não há limite prescrito em lei para as doações de pessoas físicas ou jurídicas para a constituição do Fundo Partidário ou feitas diretamente aos partidos políticos. Entretanto, caso o partido (Lei 9.096/95, arts. 38, III; 39, caput e § 5º) faça aplicação desses recursos de origem privada em campanhas eleitorais, obrigatoriamente deve respeitar os limites previstos em lei às doações específicas para campanhas eleitorais (Lei 9.504/97, arts. 23, § 1º e 81, § 1º).

8 - Como é o controle do financiamento das campanhas eleitorais?

Mediante a fiscalização contábil exercida pela Justiça Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 30 e Lei 9.096/95, art. 34), por meio das seguintes regras:
1) Movimentação financeira exclusiva em contas correntes específicas para fins eleitorais, abertas pelos comitês financeiros e candidatos antes de quaisquer ocorrências de arrecadação e aplicação dos recursos financeiros eleitorais (Lei 9.504/97, art. 22);
2) Constituição e registro de comitês financeiros, órgãos partidários responsáveis pela arrecadação e aplicação desses recursos em campanhas eleitorais (Lei 9.504/97, art. 19);
3) Inscrição de candidatos e comitês financeiros em Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) antes de quaisquer ocorrências de arrecadação e aplicação dos recursos financeiros eleitorais (Lei 9.504/97, art. 22-A);
4) Comprovação de doações a candidatos ou partidos mediante emissão de recibos eleitorais correspondentes aos valores doados (Lei 9.504/97, art. 23, § 2º);
5) Prestação de contas eleitorais por partidos e candidatos e prestação de contas anuais partidárias (Lei 9.504/97, art. 28 e seguintes; Lei 9.096/95, art. 30 e seguintes).


9 - Quais os limites impostos aos gastos de campanha eleitoral?

Esses limites são de natureza quantitativa e qualitativa, e devem ser observados por partidos e candidatos. Quanto ao limite quantitativo, cabe inicialmente à lei a fixação de um limite de gastos para cada cargo eleitoral disputado, o que deve acontecer até o dia 10 de junho do ano eleitoral. Secundariamente, não havendo essa lei, a referida fixação caberá a cada partido político, para cada cargo que disputar (Lei 9.504/97, art. 17-A). No limite qualitativo, só poderão ser considerados como gastos eleitorais as operações expressamente admitidas em lei (Lei 9.504/97, art. 26).

10 - Quem são os responsáveis legais pela administração da arrecadação (financiamento) e aplicação (gastos) de recursos financeiros nas campanhas eleitorais?

São os próprios candidatos, juntamente com seus vices ou suplentes, quando for o caso, além das pessoas por eles indicadas para administração financeira de suas campanhas eleitorais; no caso dos partidos políticos, os comitês financeiros por eles constituídos e registrados na Justiça Eleitoral (Lei 9.504/97, arts. 17, 19 a 21).

11 - A que punições estão sujeitos os partidos, os candidatos e os eventuais doadores que não observem as regras sobre financiamento ou gastos de campanhas eleitorais?

No caso de violação dos limites de gastos, candidatos e partidos estão sujeitos ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso (Lei 9.504/97, art. 18, § 2º). No caso da violação dos limites de doação, as pessoas físicas estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso; as pessoas jurídicas, ao pagamento de multa no mesmo valor, além de estarem também sujeitas à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos (Lei 9.504/97, arts. 23, § 3º; 81, §§ 2º e 3º).
Os partidos políticos que não observarem quaisquer das regras sobre arrecadação e gastos eleitorais perderão o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte (Lei 9.504/97, art. 25).
Os candidatos que não observarem as regras sobre financiamento e gastos eleitorais poderão também ter declarada a sua inelegibilidade, terem cancelados os seus registros de candidaturas ou seus diplomas eleitorais, se eleitos, ou ainda terem cassados os seus mandatos eletivos, acaso sejam condenados em processos específicos pela prática de abuso do poder econômico nas suas campanhas eleitorais (Lei 9.504/97, arts. 22, §§ 3º, parte final e 4º; 25, parte final; 30-A; LC 64/90, art. 22, caput e inciso XIV).

FONTE:TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO ÍCARO IVVIN BASEADO NO BOLETIM INFORMATIVO DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO TSE.

O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA AGRADECE A EXTRAORDINÁRIA COLABORAÇÃO DO BRILHANTE CAUSÍDICO.
OLDECIR MARQUES


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