"TODA SOCIEDADE SE AFERRA A UM MITO E VIVE POR ÊLE. O NOSSO MITO É O DO CRESCIMENTO ECONÔMICO"- Tim Jackson

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ I

HISTÓRICO DO ABORTO

No que se refere aos precedentes históricos, a prática do aborto nem sempre foi objeto de incriminação, sendo comum entre as civilizações hebraicas e gregas. Na Grécia, o aborto, na visão de Aristóteles, era um método eficaz para limitar o nascimento e manter estáveis as populações das cidades gregas. Na visão de Platão o aborto deveria ser obrigatório, por motivos eugênicos, para as mulheres com mais de quarenta anos e para preservar a pureza dos guerreiros. Já, Sócrates aconselhava as parteiras a facilitar o aborto às mulheres que assim optassem.

Em Roma, com a Lei das XII Tábuas e as leis da República não havia cuidado com esse tema, ou seja, com o aborto, pois o considerava como produto da concepção como parte do corpo das gestantes e não como ser autônomo, de maneira que a mulher poderia abortar, pois poderia dispor de seu próprio corpo. Nos tempos posteriores o aborto passou a ser considerado como uma lesão ao direito do marido à prole, sendo que sua prática passou a ser castigada. Foi na época do Cristianismo que o aborto passou a ser efetivamente reprovado no meio social, tendo os imperadores Adriano, Constantino e Teodósio reformado o direito, caracterizando aborto criminoso como homicídio. No Velho Testamento, também, se pode considerar que as crianças são vistas como uma benção. A primeira benção sobre o homem foi:
Crescei e multiplicai-vos, povoai e submetei a terra.5
Esta benção foi renovada com Noé (Gen 9,7), sendo que o contexto, de ambas as passagens, mostra que se trata mais de um dom do que de um verdadeiro preceito. Na sociedade do Velho Testamento as crianças eram tidas como um dom de Deus e como uma recompensa para a fé nele. Para aquele homem que teme ao Senhor e segue seus caminhos, os Salmos prometem:
Uma esposa como a videira fecunda no interior de sua casa e os filhos como rebentos de oliveira ao redor de sua mesa.6
Percebe-se que no meio dessa civilização o aborto era tido como algo reprovável. Assim, a posição tradicional da Igreja é rechaçar a hipótese de aborto, sendo uma questão extremamente polêmica, pois envolve conceitos religiosos, ou seja, crenças de um povo.

A primeira ressalva oriunda da prática das noções é o aborto terapêutico (que foi admitido por Tertuliano, no século III) que pretende salvar a vida da mãe. Segundo PESSINI & BARCHIFONTAINE, a resposta atual do contexto católico consiste ora em negar que a hipótese ainda tenha aplicações concretas, ora em sugerir o “abortamento indireto”, pela supressão direta do mal ameaçador e não da criança, nunca identificada a esse mal.

E vai além, dizendo que os moralistas católicos distinguem entre o aborto voluntário direto e o voluntário indireto. Matar diretamente o feto é sempre proibido e nunca exeqüível. A extirpação de um câncer do útero, porém, ou a preservação da vida da mãe exige por vezes medidas que não matam diretamente o embrião, mas que por lastimável conseqüência indireta ocasiona sua expulsão, por ele se tornar inviável.

Devemos ter em mente que não podemos confundir a lei civil com a moral e, que a condenação do aborto por parte da Igreja só adquire completa credibilidade se, ao mesmo tempo, se fazem todos os esforços possíveis para eliminar as causas do problema.

Na Idade Média o teólogo Santo Agostinho7 , possuindo como base à doutrina de Aristóteles considerava que o aborto seria um crime apenas quando o feto tivesse recebido alma, o que se julgava que ocorria quarenta ou oitenta dias após a concepção. Já, São Basílio não admitia qualquer distinção considerando o aborto sempre criminoso.

Percebe-se que a Igreja, teve grande influência com seus ensinamentos, na criminalização do aborto, fato este que se verifica e perdura até os dias atuais.

No Brasil, o Código Criminal do Império de 1830 não tinha previsão legal sobre o crime de aborto praticado pela própria gestante, mas apenas criminalizava a conduta de terceiros que realizassem o ato, com ou sem o consentimento dela. Já, o Código Penal de 1890, passou a prever a figura do aborto provocado pela própria gestante. Mas foi com o Código Penal de 1940, em vigor nos dias atuais, que houve a tipificação da figura do aborto, sendo o mesmo provocado, artigo 124 CP, onde a gestante assume a responsabilidade pelo fato; o aborto sofrido – art. 125 CP, onde o aborto é realizado por terceiros sem consentimento da gestante – e o aborto consentido, que conforme o artigo 126 do CP é o realizado por terceiro com o consentimento da gestante.

Dessa maneira, pode-se afirmar que juridicamente, tem-se como sujeito ativo, conforme o art. 124 do CPB a gestante, tratando-se assim de crime especial ou próprio, já, o sujeito passivo, segundo os doutrinadores, é o feto, ou seja, o produto da concepção, recomenda-se que a lei civil resguarde os direitos do nascituro. Não é o feto, porém, titular de bem jurídico ofendido, apesar de ter seus direitos de natureza civil resguardados, dessa maneira, o sujeito passivo, portanto é o Estado ou a comunidade nacional.
FONTE: JUS VIGILANTIBUS/ PROF. CLEIDE CALGARO
À ESQ. VÊ-SE GRAVURA DE SÃO BASÍLIO E À DIREITA GRAVURA DE SANTO AGOSTINHO ,INFLUENTES DOUTORES DA IGREJA.

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